A pergunta jurídica correta
Considere um casal em que ambos querem divorciar-se, mas cada um pretende continuar na casa. Não há necessariamente falta de consentimento para o divórcio. Existe um desacordo sobre uma consequência que precisa de decisão.
Confundir estes planos pode levar a escolher o procedimento ou a formular o pedido de forma inadequada. O artigo 1773.º, n.º 2, do Código Civil prevê expressamente o mútuo consentimento perante o tribunal nesta situação.
O papel do artigo 1778.º-A
O tribunal aprecia os acordos apresentados e decide as matérias para as quais não haja acordo, com os poderes de instrução previstos na lei. Pode convidar à alteração de soluções que não acautelam devidamente os interesses envolvidos.
O consenso alcançado mantém utilidade. Se os pais concordam sobre os filhos e divergem apenas sobre a casa, essa delimitação deve ser refletida no requerimento e nos documentos.
Uso da casa e propriedade continuam separados
A discussão sobre quem fica a viver na casa não é, necessariamente, a discussão sobre quem recebe a propriedade na partilha. O uso pode ter caráter provisório ou resultar de atribuição nos termos do artigo 1793.º.
Se houver financiamento, o banco conserva os direitos emergentes do contrato enquanto não aceitar a alteração. Um acordo judicial entre os cônjuges não exonera automaticamente um mutuário.
Consequências para a preparação do pedido
- Identificar expressamente o consentimento de ambos para o divórcio.
- Juntar os acordos já alcançados.
- Delimitar as questões pendentes e os factos relevantes.
- Apresentar prova das necessidades habitacionais e dos encargos.
- Distinguir medidas provisórias, uso futuro e partilha.
Esta abordagem permite discutir o que precisa de decisão sem reconstruir artificialmente um litígio sobre a própria vontade de terminar o casamento.
Perguntas frequentes
A divergência sobre a casa transforma sempre o processo em divórcio litigioso?
Não. Pode existir mútuo consentimento para o divórcio e falta de acordo sobre uma das suas consequências.
Base legal e fontes oficiais
CC 1773.º, n.º 2, 1778.º-A e 1793.º; CPC 931.º e 990.º.