Casa de morada da família: quem pode ficar a viver no imóvel após o divórcio
A casa de morada da família tem uma função que vai além da propriedade. Um imóvel pode ser comum, próprio de um cônjuge ou arrendado e, ainda assim, existir uma questão autónoma sobre quem o utiliza depois da separação.
Casa de morada da família
O artigo 1793.º do Código Civil permite ao tribunal, a pedido, atribuir a casa de morada da família a um dos cônjuges, ponderando designadamente as necessidades de cada um e o interesse dos filhos. Esta questão deve ser separada da titularidade definitiva do imóvel e da responsabilidade perante o banco.
Fontes oficiais: Código Civil — versão consolidada
Propriedade e utilização são questões diferentes
A atribuição do uso da casa não determina necessariamente quem é proprietário nem antecipa a partilha. A decisão considera as necessidades dos ex-cônjuges e da família, com especial atenção à estabilidade dos filhos quando existam.
Casa com crédito habitação
Quem fica a viver no imóvel e quem deve ao banco são questões distintas. Se ambos assinaram o empréstimo, um acordo interno para que apenas um pague não liberta automaticamente o outro perante a instituição financeira.
Casa arrendada
Quando a residência familiar é arrendada, a posição contratual pode ter de ser regulada. O interesse habitacional e a composição do agregado são fatores relevantes, sem prejuízo das regras do arrendamento.
Despesas durante o período transitório
Prestação, condomínio, seguros, impostos, reparações e consumos devem ser identificados. Se a partilha demorar, a falta de regras sobre estas despesas pode criar créditos e conflitos adicionais.
Perguntas frequentes
Se a casa está em meu nome, o outro pode ficar lá?
A titularidade é importante, mas a casa de morada da família tem regime próprio e pode existir atribuição de uso em determinadas circunstâncias.
Ficar na casa significa ficar com ela na partilha?
Não. A utilização e a propriedade/partilha são matérias distintas.
