Duas relações jurídicas
A partilha organiza as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges. O contrato de mútuo regula a obrigação perante o banco. Embora incidam sobre a mesma casa, as duas relações não se confundem.
Se ambos são devedores, o facto de apenas um passar a ser proprietário não implica, por si, a exoneração do outro. O artigo 595.º, n.º 2, exige declaração expressa do credor para libertar o antigo devedor nos termos aí previstos.
O risco de um acordo incompleto
Imagine que um cônjuge recebe a casa e promete pagar integralmente o empréstimo. O outro recebe tornas, mas não obtém a libertação pelo banco. Se houver incumprimento, pode continuar exposto à cobrança segundo o contrato.
A promessa de pagamento pode ter efeitos entre os ex-cônjuges, sem impedir o banco de exercer os seus direitos. É por isso que o texto da partilha deve ser preparado com informação bancária atual.
O que confirmar antes da assinatura
- Capital em dívida, seguros e garantias em vigor.
- Condições para exoneração do mutuário que sai.
- Capacidade financeira de quem pretende manter o crédito.
- Necessidade de financiamento das tornas.
- Solução alternativa se o banco não aceitar.
Um acordo sujeito a condições exige redação precisa. Não deve declarar como concluída uma exoneração que é apenas esperada.
Comparar alternativas completas
A venda e liquidação, a adjudicação com alteração do crédito e a manutenção temporária da compropriedade têm custos e riscos diferentes. Devem ser comparadas com valores líquidos, prazos e encargos documentados.
Uma solução equilibrada na partilha pode ser financeiramente inviável. O objetivo da análise é tornar claros os compromissos que cada pessoa continuará a suportar.
Perguntas frequentes
Uma cláusula dizendo que só um paga vincula o banco?
Não automaticamente. A alteração da responsabilidade perante o credor depende da sua intervenção e aceitação nos termos legais.
Base legal e fontes oficiais
CC 595.º e 1689.º.