Dívidas de ambos ou de um só cônjuge?
Os artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil distinguem dívidas que responsabilizam ambos e dívidas da responsabilidade de um só. A assinatura de um único cônjuge não resolve todas as situações; a finalidade do encargo e os pressupostos legais podem ser determinantes.
Também a expressão «foi para a família» não basta sem factos. Devem identificar-se o contrato, a aplicação do dinheiro e os elementos que sustentam a comunicabilidade da dívida.
O que muda perante o banco ou outro credor?
O divórcio não apaga dívidas nem altera automaticamente garantias. Um acordo de partilha que atribua a um cônjuge o pagamento de determinado empréstimo pode regular a relação interna, sem libertar o outro perante o credor.
Avais, fianças e outras garantias pessoais exigem análise própria. A transmissão de uma quota ou o fim do casamento não extingue, por si só, essas obrigações.
Que bens podem responder?
A resposta depende da natureza da dívida e das regras dos artigos 1695.º e 1696.º, sem prejuízo dos mecanismos processuais aplicáveis. É necessário distinguir a responsabilidade pelo pagamento da ordem de afetação dos bens.
Nos acertos da partilha, pagamentos de dívidas comuns com bens próprios, ou de dívidas próprias com bens comuns, podem originar compensações, nos termos do artigo 1697.º e das demais regras pertinentes.
Como preparar a análise das dívidas
- Contrato e alterações, com identificação de todos os obrigados.
- Saldo e plano de pagamentos atualizados.
- Prova da finalidade e da utilização dos montantes.
- Garantias, avales e fianças prestados.
- Pagamentos realizados por cada pessoa e respetiva origem.
- Notificações de incumprimento ou de execução.
Se existir uma execução, a defesa pode estar sujeita a prazos próprios. A negociação do divórcio não deve atrasar a análise da citação recebida.
Perguntas frequentes
Uma dívida assinada só pelo outro cônjuge nunca me afeta?
Não é possível concluir apenas pela assinatura. A responsabilidade depende da dívida e dos pressupostos legais.
Podemos acordar quem paga cada dívida?
Podem regular a relação interna, mas isso não altera necessariamente a posição de cada um perante os credores.
Base legal e fontes oficiais
CC 1691.º, 1692.º e 1695.º a 1697.º; CPC 740.º e seguintes.