Animais de companhia no divórcio: o bem-estar do animal faz parte da decisão
Os animais de companhia já não são tratados como um objeto indiferenciado na rutura familiar. A lei prevê que sejam confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando os interesses dos cônjuges e dos filhos e o bem-estar do animal.
Animais de companhia no divórcio
O artigo 1793.º-A do Código Civil prevê que o animal de companhia seja confiado a um ou a ambos os cônjuges, considerando os interesses dos cônjuges e dos filhos e o bem-estar do animal.
Fontes oficiais: Código Civil — versão consolidada
Acordo sobre o destino do animal
No divórcio por mútuo consentimento, existindo animais de companhia, deve ser tratado o respetivo destino. Um acordo útil pode definir residência habitual, despesas veterinárias, seguro, alimentação, decisões clínicas e contactos, se forem adequados.
Quem cuidava efetivamente do animal
Registo, microchip ou titularidade formal são elementos relevantes, mas a decisão não deve ignorar a realidade dos cuidados: quem assegura alimentação, passeios, acompanhamento veterinário, espaço disponível e estabilidade.
Filhos e animal de companhia
Quando existe uma ligação forte entre os filhos e o animal, esse fator pode integrar a análise. Em famílias com residência alternada das crianças, deve ponderar-se se a deslocação do animal é benéfica ou se uma residência estável é preferível.
Convívios com o animal
A jurisprudência tem discutido soluções que permitem contactos com o animal em contextos adequados. Não existe um “regime de visitas” automaticamente igual ao dos filhos; qualquer solução deve partir do bem-estar animal e da realidade concreta.
Perguntas frequentes
O animal fica com quem tem o microchip em seu nome?
Esse é um elemento, mas o regime do divórcio manda considerar também interesses familiares e bem-estar do animal.
Podemos acordar que o animal alterna entre as casas?
É possível prever soluções por acordo, mas deve ponderar-se se deslocações frequentes são adequadas à espécie, idade, saúde e rotina do animal.
