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Direito da Família
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Animais de companhia no divórcio: o bem-estar do animal faz parte da decisão

Os animais de companhia já não são tratados como um objeto indiferenciado na rutura familiar. A lei prevê que sejam confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando os interesses dos cônjuges e dos filhos e o bem-estar do animal.

Acordo sobre o destino do animal

No divórcio por mútuo consentimento, existindo animais de companhia, deve ser tratado o respetivo destino. Um acordo útil pode definir residência habitual, despesas veterinárias, seguro, alimentação, decisões clínicas e contactos, se forem adequados.

Quem cuidava efetivamente do animal

Registo, microchip ou titularidade formal são elementos relevantes, mas a decisão não deve ignorar a realidade dos cuidados: quem assegura alimentação, passeios, acompanhamento veterinário, espaço disponível e estabilidade.

Filhos e animal de companhia

Quando existe uma ligação forte entre os filhos e o animal, esse fator pode integrar a análise. Em famílias com residência alternada das crianças, deve ponderar-se se a deslocação do animal é benéfica ou se uma residência estável é preferível.

Convívios com o animal

A jurisprudência tem discutido soluções que permitem contactos com o animal em contextos adequados. Não existe um “regime de visitas” automaticamente igual ao dos filhos; qualquer solução deve partir do bem-estar animal e da realidade concreta.

Perguntas frequentes

O animal fica com quem tem o microchip em seu nome?

Esse é um elemento, mas o regime do divórcio manda considerar também interesses familiares e bem-estar do animal.

Podemos acordar que o animal alterna entre as casas?

É possível prever soluções por acordo, mas deve ponderar-se se deslocações frequentes são adequadas à espécie, idade, saúde e rotina do animal.

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