O que prevê o Código Civil?
O artigo 1677.º-B permite conservar os apelidos adotados do outro cônjuge se este der o seu consentimento ou se o tribunal autorizar. A decisão judicial deve ponderar os motivos apresentados.
A utilização profissional consolidada, a identificação pública e outras circunstâncias podem ser relevantes para fundamentar o pedido, sem constituírem autorização automática.
Como formalizar o consentimento ou o pedido?
O consentimento do ex-cônjuge deve observar uma das formas admitidas na lei, incluindo declaração perante o funcionário do registo civil, auto no processo ou documento autêntico ou autenticado.
O pedido de autorização judicial pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio. É útil tratar a questão antes de concluir o procedimento, para evitar dúvidas na atualização dos documentos.
Que documentos devem ser atualizados?
Depois de definida a situação do nome e efetuados os registos necessários, deve confirmar-se a atualização dos documentos de identificação e dos dados utilizados em serviços e relações contratuais.
A sequência concreta depende dos registos e dos documentos existentes. Em situações internacionais, pode ser necessário compatibilizar documentos emitidos por diferentes países.
O divórcio altera os apelidos dos filhos?
O divórcio dos pais não determina, por si só, a alteração dos apelidos dos filhos. Essa é uma questão distinta, sujeita às regras próprias do nome e do registo civil.
A conservação dos apelidos por um ex-cônjuge também não altera a filiação nem as responsabilidades parentais.
Perguntas frequentes
Posso manter os apelidos sem pedir autorização?
A conservação dos apelidos do outro cônjuge após o divórcio depende do seu consentimento ou de autorização judicial nos termos do artigo 1677.º-B.
O nome dos filhos muda automaticamente?
Não. O divórcio não altera automaticamente os apelidos dos filhos.
Base legal e fontes oficiais
CC 1677.º-B e 1677.º-C.