Qual é o papel do mediador?
O mediador facilita o diálogo e a procura de soluções. Não representa uma das partes, não decide o litígio e não impõe um acordo. Cada pessoa deve compreender as consequências jurídicas antes de assumir compromissos.
A mediação pode tratar matérias como rotinas dos filhos, comunicação, utilização da casa e organização de encargos. A admissibilidade e os limites de cada acordo continuam sujeitos à lei.
É obrigatório chegar a acordo?
Não. A participação assenta na voluntariedade e qualquer acordo deve resultar de vontade esclarecida. O dever legal de informar sobre a existência da mediação não significa obrigação de aceitar uma proposta.
Nas mediações familiares, a existência de violência, medo, coação ou desequilíbrio relevante exige uma avaliação própria. O RGPTC prevê situações em que não é admissível a mediação entre as partes.
O acordo de mediação conclui o divórcio?
Não por si só. O divórcio tem de ser decretado pela autoridade competente. Os acordos parentais e outros acordos dependem das formas e da apreciação legalmente exigidas.
Antes da assinatura, confirme se o texto identifica valores, prazos e obrigações executáveis. Um acordo aparentemente consensual pode deixar por resolver o banco, os registos ou uma decisão parental anterior.
Como funciona o sistema público?
O Sistema de Mediação Familiar pode ser pedido através dos serviços oficiais. A informação institucional indica um custo de 50 € por parte, independentemente do número de sessões, sem prejuízo das situações de dispensa aplicáveis.
A mediação não deve ser assumida como suspensão automática de prazos processuais. Se já existe ação ou notificação, é necessário confirmar o efeito jurídico da sua utilização.
Perguntas frequentes
O mediador é o advogado das duas partes?
Não. O mediador é imparcial e facilita a construção de um acordo. O aconselhamento jurídico individual tem uma função diferente.
Uma parte pode recusar a mediação?
A mediação é voluntária. A recusa não significa que a pessoa perca, por esse motivo, o direito de recorrer ao tribunal.
Base legal e fontes oficiais
CC 1774.º; Lei n.º 29/2013; RGPTC 24.º-A.