Três situações diferentes
Separação de facto
É uma situação de vida: deixa de existir comunhão de vida e há o propósito de não a restabelecer. Pode ser fundamento de divórcio nos termos legais, mas não equivale a uma decisão formal de separação.
Separação de pessoas e bens
Resulta de procedimento próprio e mantém o vínculo matrimonial, com os efeitos previstos no artigo 1795.º-A.
Regime de separação de bens
É um regime patrimonial do casamento. Pode existir desde o início sem que o casal esteja separado.
Quais são os efeitos?
A separação de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos. Relativamente aos bens, produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
Como o casamento subsiste, não permite contrair novo casamento. As responsabilidades relativas aos filhos continuam a exigir uma solução adequada e formalizada.
Como é pedida?
Pode seguir por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges, aplicando-se, com as adaptações legais, regras do divórcio. O procedimento depende dos acordos e dos pressupostos concretos.
Na preparação devem analisar-se casa, alimentos, filhos, património e demais matérias relevantes. A escolha entre separação e divórcio deve resultar da compreensão dos efeitos de cada solução.
Pode converter-se em divórcio?
O artigo 1795.º-D prevê a conversão em divórcio, designadamente a requerimento de qualquer cônjuge depois de decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da decisão, sem reconciliação. Se ambos requererem a conversão, não é necessário aguardar esse prazo.
A reconciliação também tem regras próprias. A retoma informal de contactos não deve ser confundida com o cumprimento das formalidades que podem ser necessárias para fazer cessar os efeitos da separação.
Perguntas frequentes
Separação de bens significa que deixei de estar casado?
Não. O regime matrimonial de separação de bens regula o património e não dissolve o casamento.
Posso casar novamente depois da separação de pessoas e bens?
Não enquanto o casamento se mantiver. É necessário que o vínculo anterior seja dissolvido.
Base legal e fontes oficiais
CC 1782.º e 1794.º a 1795.º-D.