Quando é necessário um inventário?
Pode ser adequado quando se discute a composição do património comum, a existência de bens omitidos, o valor dos bens ou a forma de os atribuir. Uma divergência não significa que todas as matérias tenham de permanecer litigiosas: os pontos consensuais podem ser delimitados.
A competência e a tramitação devem ser verificadas à luz das regras atuais do inventário, da situação processual e do artigo 1133.º do CPC. Não se deve presumir que qualquer cartório ou tribunal é competente.
Relação de bens e reclamações
A relação deve identificar os bens de forma suficiente: imóveis e registos, veículos, saldos bancários, participações e outros direitos relevantes. O passivo e os créditos entre patrimónios também exigem documentação.
Se houver omissões ou inclusão indevida de bens, a reação deve respeitar os prazos e a fase do processo. Nos inventários após divórcio, uma reclamação precisa explica que bem está em falta, porque é relevante e que prova sustenta a posição.
Avaliação e contas
Avaliar um imóvel não é o mesmo que apurar o valor líquido disponível para partilha. É necessário considerar financiamentos e os acertos juridicamente devidos. O valor patrimonial tributário também não equivale necessariamente ao valor de mercado.
As quotas sociais, os créditos e os bens sujeitos a ónus podem exigir avaliação própria. A definição das tornas deve partir de contas completas, e não apenas de uma estimativa sobre o principal imóvel.
O que deve levar para análise?
- Decisão de divórcio e informação sobre o respetivo registo.
- Regime de bens e convenção antenupcial.
- Relação patrimonial e documentos dos bens.
- Empréstimos, saldos e comprovativos de pagamentos.
- Propostas de partilha já trocadas.
- Peças e notificações de eventual inventário pendente.
Evite alienar ou ocultar bens cuja natureza esteja em discussão. A negociação pode continuar durante o processo, mas deve ser compatível com as posições e com os direitos de terceiros.
Perguntas frequentes
O inventário volta a discutir o divórcio?
O seu objeto é a partilha e as questões patrimoniais relevantes. A dissolução do casamento é uma matéria distinta.
A omissão de um bem deve ser demonstrada?
Sim. Deve ser identificada e sustentada com os elementos disponíveis, através do meio e no momento processual adequados.
Base legal e fontes oficiais
CPC 1082.º e seguintes e 1133.º; CC 1689.º e 1790.º.