Comunhão geral de bens: uma comunhão ampla, mas não absoluta
No regime da comunhão geral, a massa comum é mais abrangente do que na comunhão de adquiridos, mas a lei exclui determinados bens. Por isso, não é correto concluir que “tudo é dos dois” sem verificar cada ativo.
Património comum
Em termos gerais, a comunhão geral inclui bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções legais. A convenção antenupcial e as regras imperativas devem ser analisadas.
Bens incomunicáveis
Existem direitos e bens que permanecem fora da comunhão, incluindo certas liberalidades com cláusulas próprias, direitos estritamente pessoais e outras categorias legalmente previstas.
Animais anteriores ao casamento
A lei inclui entre os bens incomunicáveis, neste contexto, os animais de companhia que cada cônjuge já tinha ao tempo da celebração do casamento. Isto não elimina, porém, a análise do destino do animal após o divórcio em função do regime específico do seu bem-estar.
Perguntas frequentes
Tudo o que eu tinha antes do casamento entra na comunhão geral?
A comunhão é ampla, mas existem bens legalmente incomunicáveis. Cada categoria deve ser confirmada.
Uma herança é sempre comum na comunhão geral?
Não deve assumir-se uma resposta sem analisar a disposição sucessória e as exceções legais.
