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Direito da Família
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Comunhão geral de bens: uma comunhão ampla, mas não absoluta

No regime da comunhão geral, a massa comum é mais abrangente do que na comunhão de adquiridos, mas a lei exclui determinados bens. Por isso, não é correto concluir que “tudo é dos dois” sem verificar cada ativo.

Património comum

Em termos gerais, a comunhão geral inclui bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções legais. A convenção antenupcial e as regras imperativas devem ser analisadas.

Bens incomunicáveis

Existem direitos e bens que permanecem fora da comunhão, incluindo certas liberalidades com cláusulas próprias, direitos estritamente pessoais e outras categorias legalmente previstas.

Animais anteriores ao casamento

A lei inclui entre os bens incomunicáveis, neste contexto, os animais de companhia que cada cônjuge já tinha ao tempo da celebração do casamento. Isto não elimina, porém, a análise do destino do animal após o divórcio em função do regime específico do seu bem-estar.

Perguntas frequentes

Tudo o que eu tinha antes do casamento entra na comunhão geral?

A comunhão é ampla, mas existem bens legalmente incomunicáveis. Cada categoria deve ser confirmada.

Uma herança é sempre comum na comunhão geral?

Não deve assumir-se uma resposta sem analisar a disposição sucessória e as exceções legais.

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