Comunhão de adquiridos
Na falta de convenção antenupcial válida e fora das situações de regime imperativo, a comunhão de adquiridos é o regime supletivo. Em termos gerais, são comuns os rendimentos do trabalho e os bens adquiridos na constância do casamento que não sejam excetuados por lei.
Os bens anteriores ao casamento e os recebidos por sucessão ou doação são, em regra, próprios. Existem regras específicas sobre sub-rogação, aquisições com dinheiro de diferentes origens e outras situações; a classificação não se resolve apenas pela data da escritura.
Comunhão geral
A comunhão geral abrange, em princípio, o património presente e futuro dos cônjuges, com as exceções legais. O artigo 1733.º identifica bens incomunicáveis, incluindo situações relacionadas com a vontade do doador ou testador e certos direitos pessoais.
No divórcio, o artigo 1790.º impede que um cônjuge receba mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado na comunhão de adquiridos. Esta regra exige contas próprias e não permite presumir a divisão de todos os bens em metades.
Separação de bens
Cada cônjuge conserva, em regra, o domínio e a fruição dos seus bens presentes e futuros. Podem, contudo, existir bens adquiridos em compropriedade, dívidas e créditos entre os cônjuges.
O regime de separação de bens não significa que nunca exista património a dividir. Se ambos compraram um imóvel, a cessação da compropriedade e o financiamento devem ser analisados. Pagamentos feitos por um em benefício do património do outro podem suscitar questões adicionais.
Heranças, doações e dinheiro próprio
É necessário conservar documentos de sucessões, doações, vendas e transferências que permitam seguir a origem dos valores. Misturar dinheiro numa conta não elimina a necessidade de apurar a sua natureza.
Se dinheiro próprio foi utilizado para adquirir ou melhorar um bem comum, pode existir uma questão de compensação. O mesmo sucede, em sentido inverso, com pagamentos de património comum aplicados em bens próprios, consoante os factos e as regras aplicáveis.
Como confirmar o regime?
Consulte o registo de casamento e a convenção antenupcial, quando exista. Em casamentos com ligações ao estrangeiro, a lei aplicável ao regime matrimonial pode exigir análise específica.
O regime de bens é o ponto de partida. Uma partilha correta exige depois relacionar aquisições, financiamento, pagamentos e datas relevantes.
Perguntas frequentes
Um bem herdado é sempre dividido no divórcio?
Não. No regime da comunhão de adquiridos é, em regra, próprio. Noutros regimes e situações devem ser analisadas as regras aplicáveis e o limite do artigo 1790.º.
Separação de bens elimina qualquer acerto entre o casal?
Não. Podem existir bens em compropriedade, créditos e outros valores a acertar.
Base legal e fontes oficiais
CC 1717.º, 1721.º a 1726.º, 1732.º a 1736.º e 1790.º.